Arrendamento Rural é feito através de um contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei do Estatuto da Terra, no artigo 95, XII.
Fonte: Fundamentação: Decreto nº 59.566/66 Artigos 95 e 95-A do Estatuto da Terra WALD, Arnoldo. Direito civil: contratos em espécie, vol. 3. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2012